A Autoridade Tributária divulgou recentemente a sua interpretação relativa à taxa agravada de IMI aplicável a imóveis propriedade de sociedades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Neste conjunto de documentos recentemente disponibilizados, a Autoridade Tributária argumenta que, entre outros casos, a taxa agravada é aplicável mesmo no caso em que a “entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável” é uma pessoa singular.
Em nossa opinião, essa interpretação não está em conformidade com a lei.
No entanto, a nossa recomendação é que as empresas que possuam imóveis localizados em Portugal reexaminem as suas estruturas societárias.
O Código do Imposto sobre Imóveis em Portugal prevê uma taxa agravada de 7,5% ao ano, aplicável sobre o valor patrimonial tributário, quando dois requisitos cumulativos são verificados:
- Uma entidade possui imóveis em Portugal
- Essa entidade é dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por uma entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
Para este propósito, considera-se existir uma relação de domínio quando uma entidade (a dominante) pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente:
- Detém uma participação maioritária no capital
- Dispõe de mais de metade dos votos
- Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização