O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) emitiu recentemente a sua decisão no caso Skatteverket v. Digital Charging Solutions GmbH (C-60/23), em que se debruça sobre o fornecimento de eletricidade para estações de carregamento de veículos elétricos, no contexto do enquadramento em sede de IVA.
A decisão versa sobre o enquadramento de transações complexas que envolvem o fornecimento de bens (neste caso, a eletricidade) e serviços (como o acesso à rede de estações de carregamento) quando existe um intermediário.
A Digital Charging Solutions (DCS) é uma empresa alemã que fornece aos seus clientes acesso a uma rede de estações de carregamento (na Suécia), mas não opera diretamente essas estações, os quais pertencem a operadores independentes.
A questão apresentada ao TJUE versava sobre se a DCS deveria ser considerada como fornecedora de eletricidade, ou se apenas facilitava o acesso à rede, e se a taxa fixa mensal, que garante acesso à rede independente do consumo de eletricidade, deveria ser tratada separadamente da cobrança pelo consumo de energia.
O TJUE decidiu que, devido à estrutura da relação contratual entre a DCS e os operadores de estações de carregamento, a DCS atuava como um intermediário e que tal modelo implica que a eletricidade é fornecida primeiro aos operadores de estações de carregamento e, subsequentemente, faturada ao cliente final pela DCS como fornecimento de bens.
A taxa mensal fixa cobrada pela DCS foi classificada como relativa a uma prestação de serviços distinta do fornecimento de eletricidade, uma vez que essa taxa é cobrada independentemente de qualquer uso de eletricidade e não tem relação com a quantidade de energia consumida pelo cliente.
Esta decisão tem importantes repercussões no tema da localização das operações, isto é, na determinação do país em que o IVA é devido.
No caso concreto, a decisão é no sentido de o IVA sobre taxa ser devido na Alemanha, onde a DCS está estabelecida, enquanto o IVA sobre o fornecimento de eletricidade deverá ser devido na Suécia.
Essa decisão reforça a necessidade de uma análise criteriosa das obrigações de IVA para serviços digitais e modelos de negócios complexos, especialmente aqueles que envolvem transações transfronteiriças.